13/11/2017
INFORMATIVO
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A REFORMA TRABALHISTA
Diante da polêmica gerada em torno das modificações introduzidas pela reforma
trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), principalmente referente aos descontos das contribuições
sindical e assistencial, prestamos os seguintes esclarecimentos.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical, ao contrário do que afirmam, não foi extinta, passa a ser
facultativa e condicionada à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional.
Conforme nova redação do art. 579 da CLT “o desconto da contribuição sindical
está condicionada à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do
sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na
conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”.
Determina a nova redação do art. 582 da CLT que “os empregadores são obrigados
a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada
ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o
seu recolhimento aos respectivos sindicatos”.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O art. 8.º, inciso v, da Constituição Federal de 1988 estabelece que “a assembleia
geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei.”
O art. 513 da CLT - não alterado pela lei - confere poderes ao sindicato para impor
contribuições a todos àqueles que participarem de determinada categoria.
De acordo com o art. 513 da CLT, a autorização prévia e expressa, determinada na
lei, poderá ser realizada em assembleia geral convocada para esse fim.
A Súmula n.º 86 do Tribunal Regional do Trabalho estabelece que “a contribuição
assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por
todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo”.
As convenções e os acordos coletivos dão legitimidade ao desconto da
contribuição assistencial autorizada em assembleia geral da categoria.